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Glosario

Letra a

ADHESIÓN – Término utilizado para definir el acto o efecto de adherirse al contrato de seguro; contrato de adhesión.

ADITIVO - Término utilizado para definir el instrumento del contrato de seguro utilizado para cambiar la póliza sin, sin embargo, cambiar la cobertura básica contenida en ella. Igual que el respaldo.

ACEPTACIÓN – Acto por el cual el asegurador acepta el seguro propuesto por el asegurado.

ACCIDENTE - Cualquier evento fortuito o imprevisto, que resulte en daño a una cosa o persona.

ACCIDENTE PERSONAL - Para los efectos del Seguro de Accidentes Personales, es todo suceso repentino, con fecha caracterizada, exclusiva y directamente externo, involuntario y violento, que produzca daño físico que, por sí mismo y sin importar otra causa, tenga como consecuencia directa muerte o invalidez permanente, total o parcial, o hace necesario el tratamiento médico.

AGRAVACIÓN DEL RIESGO - Término utilizado para definir circunstancias que aumentan la intensidad o probabilidad de hacer el riesgo más grave de lo que originalmente aparecía al momento de contratar el seguro, independientemente o no de la voluntad del asegurado y, por lo tanto, indica la necesidad de un aumento. en la tarifa o dar lugar a una denegación del riesgo por parte del asegurador.

ANÁLISIS DE RIESGO – Estudio técnico que tiene por objeto determinar las condiciones y el precio adecuados para la aceptación, por parte del asegurador, de un determinado seguro, a partir de la medición de los riesgos involucrados.

 

ANUALIDAD - Denominación dada a una serie de pagos o cobros que se procesan a intervalos regulares de tiempo, durante un período determinado o indefinido.

 

PÓLIZA - Es el instrumento del contrato de seguro por el cual el asegurado transfiere al asegurador la responsabilidad por los riesgos, establecidos en el mismo, que puedan surgir. La póliza contiene las cláusulas y condiciones generales, especiales y particulares de los contratos y las coberturas y anexos especiales.

 

PÓLIZA INTEGRAL - Es la póliza que brinda cobertura para diferentes riesgos, de diferente naturaleza y que normalmente se realizarían en diferentes ámbitos, como la póliza de taxi colectivo, abarcando coberturas de accidentes personales, automóviles y lucro cesante.

 

PÓLIZA DE RIESGOS NOMINADOS - Cubre exclusivamente los riesgos enumerados en la póliza.

 

PÓLIZA MULTIRIESGO – Póliza que garantiza una combinación de riesgos del mismo o diferentes ramos bajo un mismo contrato, siendo un sello distintivo de las pólizas de múltiples riesgos.

 

ASIMETRÍA DE LA INFORMACIÓN - Situación en la que una de las partes de la transacción económica no puede evaluar diferentes aspectos del bien o servicio que se está negociando por no contar con la información suficiente.

 

ACTUARIOS – Ciencia basada en las matemáticas superiores, combinando matemáticas puras, finanzas y estadística, además de otras disciplinas. Corresponde al actuario, en general, actuar en el mercado económico-financiero, promover la investigación y establecer planes y políticas de inversión y amortización y, en los seguros sociales y privados, calcular la probabilidad de los hechos, evaluar los riesgos y fijar primas, indemnizaciones, beneficios y reservas matemáticas.

 

FALLA – Término utilizado en Derecho Comercial para designar daños a las mercancías, en cualquier circunstancia, especialmente en tránsito. En la Ley de Seguro Marítimo, designa todos los daños extraordinarios sufridos por el buque y la carga en la travesía y todos los gastos extraordinarios en que se incurra con ellos. Los daños son de dos tipos: brutos o comunes y simples o particulares.

 

DAÑO MAYOR – Es el sacrificio intencional y/o gastos extraordinarios, realizados para la seguridad común y con el fin de preservar del peligro los bienes involucrados en la misma aventura marítima. Allí, las pérdidas se dividen proporcionalmente entre el buque, el flete y la carga y se regulan según las normas de York y Amberes.

 

AVERÍA PRIVADA - En el ramo de Casco Marítimo, se define como el daño sufrido por la nave que sea inferior al 75% (setenta y cinco por ciento) de su valor total. En el ramo de Transporte, es cualquier daño a la carga transportada que no sea un Daño Bruto.

 

INSCRIPCIÓN - Nota hecha en la póliza y por la que se materializa la responsabilidad del asegurador en determinados seguros. En el seguro de Transporte, es la declaración de las cosas puestas en riesgo, con todas las aclaraciones relativas al embarque y viaje y especificación de la marca, cantidad, tipo y valor de las mercancías en riesgo. En el Seguro de Valores, del ramo de Riesgos Diversos, es la especificación de los valores puestos en riesgo, con los respectivos lugares de origen y destino, fechas de embarque y medio de transporte. Se dice que es definitiva, cuando se trata de un documento que acredite el envío efectivo de las mercancías amparadas por el seguro en el sector del Transporte.

 

AVERSIÓN AL RIESGO – Característica de los agentes económicos que denota preferencia por un determinado ingreso sobre un trabajo riesgoso; exigiendo primas más altas por un trabajo riesgoso.

 

AVISO DE SINIESTRO – Comunicación al asegurador de la ocurrencia del evento previsto en la póliza.

Letra b

BENEFICIARIO - Es la persona natural o jurídica a favor de la cual se debe una indemnización en caso de siniestro.

 

PRESTACIÓN - Cantidad que debe pagar el asegurador en la liquidación del contrato y que consiste en un capital o una renta, en los seguros de vida. No está sujeta a las obligaciones o deudas del asegurado.

 

BILATERAL – Este es también el nombre del contrato de seguro, en el que dos partes asumen obligaciones recíprocas.

 

BILLETE DE SEGURO – Es un documento legal, emitido por el asegurador al asegurado, que reemplaza a la póliza de seguro, tiene el mismo valor legal que la póliza y que no requiere la realización de la propuesta de seguro.

 

BUENA FE – Es la convicción de haber actuado dentro de la ley, o de estar respaldado por ella. El contrato de seguro es de estricta buena fe. El principio de buena fe se traduce en el interés social en la seguridad de las relaciones jurídicas donde las partes deben actuar con mutua lealtad y confianza.

 

BOLETÍN POLICIAL DE OCURRENCIA - Documento emitido por una autoridad policial que acredite daños personales o materiales por acción de terceros y daños a la naturaleza, describiendo la ocurrencia del accidente. Documento indispensable para la remisión de determinadas reclamaciones siniestros.

 

PRIMA - Término que define el descuento a ser concedido al asegurado, en la renovación de ciertos y ciertos seguros, por haber presentado experiencia satisfactoria al asegurador durante el período de vigencia del seguro; derecho intransferible; descuento progresivo; reducción de prima.

Letra C

CADUCIDAD - Es la terminación de un derecho por su no ejercicio dentro de un plazo determinado por la ley o por la voluntad de las partes, o por el incumplimiento de las obligaciones estipuladas.

 

CÁLCULO DE PROBABILIDADES - Medio de predecir, aplicado al seguro, la ocurrencia de un siniestro, analizando las estadísticas de numerosos casos similares y deduciendo de allí, no sólo las distintas causas y efectos que pueden influir en la pérdida de la cosa asegurada, sino también el precio del riesgo asumido. Es a través del cálculo de probabilidades, aplicado a los hechos y fenómenos de la vida práctica, que el asegurador puede suprimir, en cierta medida, los efectos del azar.

 

CANCELACIÓN DE LA PÓLIZA - Es la disolución anticipada del contrato de seguro, de mutuo acuerdo, o bien, por el pago del valor de la póliza al asegurado. La rescisión cuando es decidida sólo por el asegurado o por el asegurador cuando el contrato lo permite, se denomina rescisión.

 

CAPITAL ASEGURADO – Término utilizado por el asegurador para definir la suma asegurada en los seguros de vida y accidentes personales.

 

CAPITALIZACIÓN – Es la contribución a la formación de capital a través de ciertas rentas vitalicias, colocadas a interés compuesto. Este es también el nombre del producto de seguro que combina la formación de capital rentable con sorteos de premios.

 

Período de gracia - Período durante el cual el asegurador está exento de pagar los riesgos asegurados, por las pólizas de vida o de salud contratadas por el asegurado.

 

CARGA DE PRIMA – Recargo añadido a la prima pura para cubrir gastos de adquisición de negocios, gastos de gestión de la empresa y remuneración del capital empleado.

 

CARTERA - Denominación dada al conjunto de contratos de seguro, en el mismo o afines ramos, emitidos por un asegurador o cubiertos por un reasegurador.

 

CASCOS - Cobertura de seguro que se ofrece en el ramo de casco marítimo, en el caso de embarcaciones; ramo automotriz, tratándose de vehículos automotores; y en la rama “aeronáutica”, cuando se trata de cascos de aviones.

 

CERTIFICADO DE SEGURO – En los seguros colectivos, es el documento emitido por el asegurador que acredita la existencia de un seguro para cada una de las personas que integran el grupo asegurado.

 

LLUVIA EXCESIVA - Es la ocurrencia de lluvias que provocan un aumento en los niveles de humedad del suelo, sin que necesariamente se acumule una capa de agua superficial visible, causando daños, tales como: pudrición de raíces, asfixia de raíces, clorosis de hojas y tallos, marchitez, basal y/o o podredumbre ascendente del tallo, arrancamiento o enterramiento de plantas, germinación de frutos en el tallo, muerte o desprendimiento de plantas y daño físico al fruto.

 

CLASE DE RIESGO / CLASIFICACIÓN DE RIESGO - Es la agrupación correspondiente al objeto del seguro, bajo el aspecto físico o moral, en la que debe incluirse el riesgo.

 

CLÁUSULA - Es la denominación que se da a los párrafos y capítulos que contienen las condiciones generales, especiales y particulares de los contratos de seguro.

 

CLÁUSULA ADICIONAL – Cláusula complementaria, añadida al contrato, que establece condiciones complementarias.

 

CLÁUSULA DE NOMBRAMIENTO - Cláusula contractual utilizada en los seguros proporcionales que establece que, siempre que el valor en riesgo declarado (suma asegurada) sea inferior al valor en riesgo, el asegurado será considerado asegurador de la diferencia y, en caso de siniestro, aplicará el porcentaje correspondiente entre éste y el asegurador, excepto en caso de pérdida total en que la indemnización será del 100% de la suma asegurada.

 

CLÁUSULA DE APROBACIÓN PARCIAL - Cláusula  que tiene por objeto, mediante el pago de una prima adicional, reducir o eliminar los efectos del pleno prorrateo siempre que la suma asegurada sea al menos igual a un determinado porcentaje del valor en riesgo en el momento del siniestro.

 

CLÁUSULA  – Conjunto de cláusulas de un contrato de seguro, o, en un sentido más amplio, todas las disposiciones de dicho contrato.

 

COBERTURA – Garantía de protección contra el riesgo de un determinado evento.

 

COBERTURA ADICIONAL - Es aquella que el asegurador admite, mediante inclusión en la póliza y pago de una prima adicional, para riesgos no previstos en las condiciones generales o especiales de la póliza.

 

COBERTURA AUTOMÁTICA - Estipulación por la cual el asegurador o reasegurador goza de la facultad de reasegurar o revertir los riesgos aceptados, hasta cierto límite, sin necesidad de consultar previamente a los reaseguradores o retrocesionarios. También la opción que disfrutan los asegurados, generalmente en los seguros reajustables, de incluir bienes en las coberturas de la póliza sin hacer una propuesta previa al asegurador.

 

COBERTURA BÁSICA – Es la cobertura principal de una sucursal. Es básico porque sin él no es posible emitir una póliza. Se le agrega cobertura adicional, accesoria o suplementaria, si (o cuando) sea el caso. En varios ramos se pluraliza la cobertura básica, como en caso de incendio (incendio, rayo y explosión de gas doméstico o de alumbrado) y accidentes personales (muerte e invalidez permanente), pudiendo contratarse a continuación ambos o sólo uno de ellos.

 

COMISIÓN DE CORRETAJE - Método de pago utilizado por las compañías de seguros para remunerar el trabajo de los corredores de seguros.

 

COMISIÓN DE REASEGURO - Porcentaje que el reasegurador paga al asegurador, por la cesión total o parcial del seguro.

 

COMISIONADO DE MAL FUNCIONAMIENTO : también conocido como inspector. Es la persona natural o jurídica, técnicamente calificada y acreditada, responsable por las compañías de seguros de realizar la inspección de bienes, bienes y equipos dañados durante su tránsito en viajes aéreos, marítimos y terrestres, y determinar las pérdidas respectivas, a través de la expedición de un Certificado de Inspección, en el que se indicará la causa, naturaleza y magnitud de los daños. Corresponde a la Escuela Nacional de Seguros la formación profesional del Comisario de Daños, mediante cursos especializados de capacitación, perfeccionamiento y actualización. Fenaseg es responsable de organizar, mantener y actualizar el Registro Nacional de Comisarios de Daños, para el registro y acreditación de las personas que realizan esta actividad en el territorio nacional.

 

COMUNICACIÓN DE LOS SINIESTRO O AVISO DE SINIESTRO - Obligación que se impone al asegurado de comunicar la ocurrencia del siniestro al asegurador, a fin de que éste pueda proteger sus intereses, tan pronto como tenga conocimiento de ello.

 

CONCURSO DE PÓLIZAS - Ocurre cuando, para un mismo objeto del seguro, existen dos o más pólizas del mismo tipo, y el valor acumulado acumulado puede exceder del valor real del interés asegurado. Sin embargo, en los seguros de daños y responsabilidad civil, el pago de la indemnización se limita al valor de reposición del bien o al reembolso de los gastos incurridos. En los seguros de personas no hay competencia de pólizas y, por tanto,  la indemnización puede exceder del valor real del interés asegurado.

 

CONDICIONES GENERALES – Conjunto de cláusulas generales, comunes a todas las modalidades y/o coberturas de un plan de seguro, que establecen las obligaciones y derechos de los contratantes.

 

CONDICIONES PARTICULARES – Conjunto de disposiciones específicas relacionadas con cada tipo y/o cobertura de un plan de seguro, que eventualmente modifican las Condiciones Generales, ampliando o restringiendo coberturas.

 

CONDICIONES PARTICULARES – Conjunto de cláusulas que particularizan un plan de seguro, indicando su objeto, valor del seguro, características, etc., siendo únicas para cada contrato.

 

CONSORCIO DE SEGUROS DPVAT - Consorcio constituido por un contrato específico suscrito por las aseguradoras que operan en el ramo de la DPVAT, disponiéndose que cualquiera de ellas pagará el siniestro presentado por el asegurado o sus beneficiarios. El acuerdo cubre todos los vehículos que son obligatoriamente asegurables.

 

CONTRATO DE SEGURO - Es aquel, generalmente expresado en póliza, por el cual el asegurador, al recibir una remuneración, llamada prima, se obliga a reembolsar al asegurado, en efectivo o mediante reposición, dentro de los límites pactados en la póliza. , de las pérdidas y daños causados por un siniestro o siniestros, o para pagar un capital o una renta si (o cuando) se produzca un hecho relacionado con la vida o las facultades humanas.

 

CORREDOR DE SEGUROS – Término que define a un intermediario, persona física o jurídica, legalmente autorizado para celebrar y promover contratos de seguros entre aseguradores y personas físicas o jurídicas de Derecho Privado mediante la remuneración de un porcentaje de la prima global, pagada por el asegurador. El ejercicio de la profesión de corredor de seguros depende de la habilitación previa, mediante acreditación de la capacidad técnico-profesional, así como del registro ante los órganos reguladores competentes.

 

COASEGURO - Compartir el mismo riesgo asegurado entre varios aseguradores, siendo cada uno responsable directo de una parte determinada del valor total del seguro.

Letra D

DANO – Prejuízo sofrido pelo segurado e indenizável de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro.

 

DANO CORPORAL – Todo e qualquer dano causado ao corpo humano.

 

DANOS MATERIAIS – Perdas ou danos causados a coisas ou objetos.

 

DANOS MORAIS – Entende-se por dano moral a dor pela perda do ente querido, o sofrimento, a lesão que causar cicatrizes, a injúria, a difamação, a vergonha, isto é, qualquer lesão abstratamente considerada, inclusive danos de natureza psicológica.

 

DENÚNCIA – Base de processo administrativo para verificação de infrações cometidas pelas sociedades de seguros.

 

DEPRECIAÇÃO – É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação.

 

DESCONTO DE FIDELIDADE – Caso não haja sinistro durante a vigência da apólice e se mantenha o seguro na mesma seguradora, pode-se obter descontos do prêmio na sua renovação.

 

DOENÇA OU DEFICIÊNCIA PREEXISTENTE – toda debilidade, congênita, adquirida ou decorrente de acidente, que comprometa a função orgânica ou motora, ou coloque em risco a saúde do indivíduo, quer por sua ação direta, quer por suas consequências indiretas, existente anteriormente à contratação do seguro, da qual ele tenha conhecimento e que não seja informada no momento da contratação, de acordo com o declarado na proposta de adesão.

 

DOLO – É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.

 

DPVAT – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

 

DUPLA INDENIZAÇÃO – Cláusula adicional ao contrato de seguro de vida que estipula o pagamento em dobro do capital segurado se a morte do titular da apólice ocorrer em consequência de um acidente.

 

DURAÇÃO DO SEGURO – Expressão usada para indicar o prazo de vigência do seguro.

Letra E

ENDOSSO – É o documento expedido pelo segurador, durante a vigência do contrato, pelo qual este e o segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou objetos da apólice ou o transferem a outrem.

 

ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – É toda entidade constituída com a finalidade única de instituir planos de pecúlios e/ou rendas, mediante contribuição regular de seus participantes, organizando-se sob a forma de Entidade de Fins Lucrativos ou Entidade sem Fins Lucrativos, segundo se formem, respectivamente, sob a caracterização mercantil de sociedade anônima ou como sociedade civil, na qual os resultados alcançados são levados ao patrimônio da entidade.

 

ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – É toda entidade constituída sob a forma de sociedade civil ou fundação, com a finalidade de instituir planos privados de concessão de benefícios.

ESTIPULANTE DE SEGURO – É toda pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do(s) segurado(s) nos seguros facultativos.

 

EVENTO – É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantida por uma apólice de seguro.

 

EXPOSIÇÃO AO RISCO – É todo objeto ou serviço, tais como: coisa, pessoa, bem, responsabilidade, obrigação, garantia ou direito, que está sujeito a sofrer um dano futuro e incerto, ou de data incerta.

 

EXTINÇÃO DO CONTRATO – O contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice, ou quando a indenização é paga em sua totalidade pelo segurador, ou ainda com sua rescisão, anulação ou suspensão/encerramento da exposição ao risco.

Letra F

FRANQUIA – É um valor inicial da importância segurada, pelo qual o segurado fica responsável como segurador de si mesmo, podendo ser simples ou dedutível.

 

FRANQUIA DEDUTÍVEL – É a modalidade de franquia que obriga o segurador a indenizar tão-somente os prejuízos que excedem ao valor da franquia, que sempre será deduzido da indenização total.

 

FRANQUIA SIMPLES – É a modalidade de franquia que desobriga o segurador de indenizar, quando os prejuízos forem inferiores a mesma e o faz indenizar integralmente os prejuízos, desde que estes excedem a importância estabelecida para a franquia.

 

FURTO – Subtração de um bem, sem ameaça ou violência.

 

FURTO QUALIFICADO – Para efeito de cobertura, entende-se por furto qualificado, exclusivamente, o ato de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo, conforme definido no art. 155, parágrafo quarto, inciso I, do Código Penal. A seguradora somente considerará o furto qualificado quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos.

Letra G

GARANTIA – É a designação genérica utilizada para designar as responsabilidades pelos riscos assumidos por um segurador ou ressegurador, também empregada como sinônimo de cobertura.

 

GERÊNCIA DE RISCOS – É um conjunto de técnicas administrativas, financeiras e de engenharia, empregado para o correto dimensionamento dos riscos, visando definir o tipo de tratamento a ser dispensados aos mesmos, quer seja por meio da transferência/aceitação para fins de seguro, da constituição de reservas e, principalmente, da prevenção de perdas.

Letra H

HOMOGENEIDADE DE RISCOS – É a característica de similaridade que um conjunto de riscos apresenta, relacionada ao tipo, natureza, valor ou objeto segurado.

Letra I

IMPORTÂNCIA SEGURADA – É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às conseqüências econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da seguradora, que, nos seguros de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem. Também designada por Capital Segurado, Quantia Segurada e Soma Segurada.

 

INCERTEZA – Uma das três características básicas do seguro, consistindo no aspecto aleatório quanto à ocorrência de determinado evento ou quanto à época em que este virá a ocorrer.

 

INDENIZAÇÃO – É a contraprestação do segurador ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada.

 

INDENIZAÇÃO INTEGRAL (seguro de automóvel) – A indenização integral fica caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado, percentual este que não poder ser superior a 75%. Na modalidade “valor de mercado referenciado”, o valor contratado é de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida. Na modalidade “valor determinado”, o valor contratado é aquele definido na apólice.

 

ÍNDICE COMBINADO (I.C) – A soma dos sinistros retidos, das despesas administrativas, das despesas com tributos e das despesas de comercialização dividida pelos prêmios ganhos, ou seja, a soma do índice de sinistralidade, do índice de despesas administrativas e do índice de despesas de comercialização.

 

ÍNDICE COMBINADO AMPLO (I.C.A.) – A soma dos sinistros retidos, das despesas administrativas, das despesas com tributos e das despesas de comercialização dividida pela soma dos prêmios ganhos com o resultado financeiro.

 

ÍNDICE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS (I.D.A.) – Quociente obtido pela divisão das despesas administrativas e das despesas com tributos pelos prêmios ganhos.

 

ÍNDICE DE DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO (I.D.C.) – Quociente obtido pela divisão das despesas de comercialização pelos prêmios ganhos.

 

ÍNDICE DE SINISTRALIDADE – Quociente obtido pela divisão dos sinistros retidos pelos prêmios ganhos.

 

INSPEÇÃO DE RISCO – É o exame do objeto que está sendo proposto ou em renovação de apólice, visando ao seu perfeito enquadramento tarifário. Também é realizada com o objetivo de atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados.

 

INSPEÇÃO PRÉVIA – É toda inspeção de risco direcionada para quaisquer modalidades de seguro/resseguro, efetuada em local nunca segurado, por ser novo ou desconhecido pelo segurador/ressegurador em questão, ou seja, quando não existir alguma apólice relativa às coberturas solicitadas. Assim devem ser levantadas todas as informações sobre a atividade desenvolvida, características para a confecção da planta a segurar e dados para a correta cotação do risco.

 

INSPETOR DE RISCOS – É o técnico, de formação superior ou não, encarregado de examinar o objeto do seguro, descrevendo a atividade e as instalações, examinando os pontos críticos e avaliando suscetibilidades ao risco coberto. Também é sua função propor ações e medidas que minimizem a materialização de sinistros.

 

INVALIDEZ – É a incapacidade para o exercício pleno de atividades que gerem remuneração ou ganho, em caráter permanente ou temporário, total ou parcial, resultante de acidente, de doença ou de senilidade.

 

INVALIDEZ POR ACIDENTE – É uma das consequências de caráter permanente, total ou parcial, da lesão corporal de natureza súbita, externa, involuntária e violenta que redunde na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das atividades normais, inerentes ao ser humano, ou daquelas que gerem remuneração ou ganho.

 

INVALIDEZ POR DOENÇA – É a incapacidade total, permanente ou temporária, para o exercício de atividades laborativas.

 

INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – É a perda, redução ou impotência funcional de um membro ou órgão, parcial ou definitiva, motivada por acidente e para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação.

 

INVALIDEZ PROFISSIONAL – É a incapacidade ocasionada por lesão corporal, perturbação funcional ou doença, produzida pelo exercício de atividades laborativas, determinando a suspensão ou limitação, permanente ou temporária, total ou parcial, da capacidade para o trabalho.

 

INVALIDEZ SENIL – É a incapacidade provocada pelo desgaste orgânico próprio do processo de envelhecimento, acarretando a diminuição de forças e/ou das capacidades mentais.

Letra J

JUÍZO ARBITRAL – Instituído no Código de Processo Civil pela Lei nº 5.869, de 11.01.73, é usado como meio de evitar a burocracia da Justiça comum na solução de pendências contratuais em primeira instância. No âmbito internacional é utilizado com frequência nas questões de resseguro, pois muitas vezes ressegurador e segurador estão em países diferentes, sendo necessário estabelecer a Corte que se encarregará da decisão.

 

JURO – Lucro ou rendimento de dinheiro emprestado ou capital empregado cuja grandeza é definida por um coeficiente denominado taxa.

 

JURISPRUDÊNCIA – Modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.

Letra L

LAUDO DE AVALIAÇÃO – Laudo pericial no qual o avaliador fundamenta, por escrito, a estimativa de preços ou valores do bem avaliada.

 

LAUDO DE AVARIA – Laudo ou relatório de regulação emitido pelo regulador de avarias, referente a danos parciais suportados pelo objeto segurado. Nesse relatório, ou laudo, são direcionados para a conta dos seguradores os custos reembolsáveis, ao segurado de acordo com as coberturas previstas na apólice.

 

LAUDO DE REGULAÇÃO – Laudo ou relatório elaborado em caso de sinistro pelo regulador, fundamentando a estimativa dos prejuízos indenizáveis e cobertos pela apólice. Esse laudo, ou relatório, é o documento hábil para a seguradora efetivar a liquidação do sinistro.

 

LAUDO DE VISTORIA DE SINISTRO – Laudo ou relatório emitido por perito naval, estabelecendo a natureza, causa e extensão dos danos sofridos pela embarcação e/ou carga. Tal laudo, ou relatório, servirá de base para a regulação e liquidação do sinistro.

 

LAUDO DE VISTORIA PRÉVIA – Laudo ou relatório emitido por perito naval, atestando as condições da embarcação o qual servirá de base para o segurador firmar posição quanto à aceitação do risco.

 

LEI DOS GRANDES NÚMEROS – Princípio geral das ciências de observação, segundo o qual a frequência de determinados acontecimentos, observada em um grande número de casos análogos, tende a se estabilizar cada vez mais, à medida que aumenta o número de casos observados, aproximando-se dos valores previstos pela teoria das probabilidades.

 

LIMITE DE ACEITAÇÃO – É o limite máximo, ou mínimo, de valor segurado ou ressegurado, que pode ser aceito pela seguradora ou ressegurador, seja por imposição legal, política interna de negócios ou por limitação do ressegurador ou cossegurador.

 

LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) – Valor máximo a ser pago pela seguradora em cada apólice com base nos valores contratados, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos durante sua vigência e abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.

 

LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) – No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um valor máximo (limite) de indenização ou responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada) de cada cobertura contratada. Esses limites são independentes, não se somando nem se comunicando.

 

LIMITE TÉCNICO – É o valor básico da retenção que a sociedade seguradora adota, em cada ramo ou modalidade em que operar, fixado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), segundo diretrizes do CNSP (Conselho Nacional dos Seguros Privados), representando a quantia máxima que ela poderá reter em cada risco isolado. O limite técnico de cada sociedade seguradora pode variar entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do respectivo Limite de Operações (LO), sendo sempre fixado tendo em vista a situação econômico-financeira da seguradora e as condições técnicas de sua carteira no ramo ou modalidade de seguro.

 

LIQUIDAÇÃO DE SEGURADORA – É a cessação definitiva das operações de uma seguradora. A liquidação, sempre procedida pela Susep, pode ser voluntária, por deliberação da assembléia geral, ou compulsória por ato do Ministro da Economia nos casos previstos em lei.

 

LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – Expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, dano esse suscetível de ser indenizado.

Letra M

MÁ-FÉ – Agir de modo contrário à lei ou ao Direito, fazendo-o propositadamente. A má fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância.

 

MORTE VOLUNTÁRIA – É a que o segurado procura por sua livre vontade. De acordo com o Código Civil Brasileiro – lei 10.406 de 10.01.2002, artigo 798, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência do contrato, ou sua recondução depois de suspenso, obrigando-se o segurador a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

 

MUTUALISMO – Princípio fundamental que constitui a base de toda operação de seguro. É pela aplicação do princípio do mutualismo que as empresas de seguros conseguem repartir os riscos tomados, diminuindo, desse modo, os prejuízos que a realização de tais riscos lhes poderia trazer.

 

MÚTUO – Várias pessoas associadas para, em comum, suportarem o prejuízo que a qualquer delas possa advir, em consequência do risco por todas corrido.

Letra N

NOTA DE SEGURO – É um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao banco cobrador.

 

NOTA TÉCNICA ATUARIAL – É um estudo matemático e atuarial, feito por técnico capacitado, que serve para fixar as taxas dos prêmios de seguro. Por exigência da Susep, as Notas Técnicas de prêmios deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros.

Letra O

OBJETO DO SEGURO – É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

 

OCORRÊNCIA – No seguro é qualquer acaso ou acontecimento que altera ou agrava o risco, devendo sempre ser comunicado ao segurador.

Letra P

PAGAMENTO EX-GRATIA – É o pagamentos feito pela seguradora sem ser obrigada a fazê-lo de acordo com o contrato de seguro. Normalmente, isso objetiva evitar despesas excessivas que ocorreriam se tivesse de demonstrar judicialmente a inadmissibilidade do referido pagamento, cujo montante não compensaria o valor dessas despesas. Nesses casos, se houver um contrato de resseguro, o ressegurador não será responsável pelo pagamento ex-gratia feito pela cedente, exceto se no contrato estiver expressamente declarado que é obrigado a pagar a sua parte.

 

PECÚLIO – Tem o mesmo significado de capital segurado pagável por morte do segurado, sob a forma de capital fixo ou único, corrigível ou não. Representa uma simplificação da expressão “pecúlio por morte”, muito empregada no Brasil pelas instituições que operam em seguros sociais, sejam elas governamentais ou privadas.

 

PENALIDADE – Sanção prevista por lei, regulamento ou contrato para determinados casos. O segurador está sujeito à aplicação de certas penalidades por descumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de seguros.

 

PERDA TOTAL – Dá-se a perda total do objeto segurado quando o mesmo perece completamente ou quando se torna, de forma definitiva impróprio para o fim a que era destinado. Para o reconhecimento da perda total a destruição, perda ou dano deve importar pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor.

 

PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre.

 

PLURIANUAIS – São assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano.

 

PREJUÍZO – Em seguro é qualquer dano, ou perda, que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de bens. Aplicado em apólices cobrindo responsabilidade, esse termo significa pagamentos feitos em nome do segurado.

 

PRÊMIO – É a soma em dinheiro paga pelo segurado ao segurador para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.

 

PRÊMIO ADICIONAL – É um prêmio suplementar pago pelo segurado, para extensão de cobertura de riscos não prevista na apólice ou para extensão de prazos de vigência.

 

PRÊMIO COMERCIAL – Também chamado de prêmio tarifário, é o “prêmio puro” mais o carregamento comercial por unidade de exposição ao risco, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver. O carregamento comercial  consiste nas comissões de corretagem e outras despesas de aquisição, nos gastos gerais administrativos e na margem de lucro.

 

PRÊMIO EMITIDO – É o prêmio ainda não cobrado pela seguradora.

 

PRÊMIO ESTATÍSTICO – Também chamado de prêmio de risco, é o quociente entre a expectativa de sinistros ocorridos (em valor, inclusive despesas de regulação de sinistros) e o número de unidades expostas ao risco.

 

PRÊMIO FRACIONADO – É o prêmio anual, dividido em parcelas para efeito de pagamento.

 

PRÊMIOS GANHOS – A parcela de prêmios de seguro correspondente à parcela já decorrida do período de cobertura da apólice.

 

PRÊMIOS NÃO GANHOS – A parcela de prêmios da apólice, referente a período de risco ainda a decorrer.

 

PRÊMIO PURO – Valor correspondente ao prêmio estatístico mais o carregamento de segurança (para cobrir flutuações aleatórias desfavoráveis de sinistros).

 

PRESCRIÇÃO – De acordo com o art. 189 do Código Civil brasileiro, violado o direito, nasce para o titular a pretensão que se extingue, pela prescrição, no que se refere ao seguro (art. 206) nos prazos:

1. a) em 1 (um) ano – A pretensão do segurado contra o segurador e a deste contra aquele, contando o prazo:

  • para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data que é citado para responder à ação de indenizaçã

  • quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.

2. b) em 3 (três) anos:

  • a pretensão de reparação civil;

  • a pretensão do beneficiário contra o segurador, e o terceiro prejudicado no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (DPVAT).

 

PREPOSTO – Título utilizado por pessoa física devidamente credenciada por corretor de seguros junto à Susep autorizada a promover a intermediação de contratos de seguros em nome e sob responsabilidade do mesmo; preposto de corretor.

 

PROPOSTA – Fórmula impressa, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchida pelo segurado ao candidatar-se ao seguro.

 

PRO RATA TEMPORIS – É um método de calcular-se o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a 1 (um) ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio a Prazo Curto.

 

PROVISÕES – Passivo contabilizado pelas seguradoras e resseguradoras para refletir o custo estimado de pagamentos de indenização, benefícios e despesas correlatas.

 

PROVISÃO DE PRÊMIOS NÃO GANHOS – É uma provisão técnica não comprometida, constituída para a parcela de riscos em curso, ou seja, aqueles que ainda não expiraram e podem ser sinistrados. Não se aplica aos ramos com pagamento mensal de prêmios (vida em grupo, acidentes pessoais coletivo, transportes e habitacional fora do SFH). É constituída, mensalmente, na base fracionária.

 

PROVISÃO DE SINISTROS A LIQUIDAR – Provisão técnica comprometida, relativa aos sinistros já ocorridos e avisados, mas ainda não indenizados, por se encontrarem em fase de regulação ou pré-regulação, mas cuja indenização será, na maioria dos casos, devida, integral ou parcialmente.

 

PROVISÃO MATEMÁTICA – Provisão do ramo vida individual constituída com o diferencial positivo do prêmio puro nivelado, deduzido do prêmio puro de risco. A provisão matemática é a diferença entre os valores atuais dos compromissos do segurador para com os segurados e os destes para com o segurador. Em última análise, essas provisões são um depósito gerido pelo segurador por conta dos segurados. A provisão matemática também é constituída pelas entidades de previdência privada, tanto abertas quanto fechadas.

 

PROVISÕES TÉCNICAS – São assim chamadas nas empresas de seguros algumas das reservas obrigatórias. Formam parte integrant

 

PULVERIZAÇÃO DO RISCO – Distribuição do seguro, por um grande número de seguradores, de modo a que o risco, assim disseminado, não venha a constituir, por maior que seja a sua importância, perigo iminente para a estabilidade da carteira.

Letra Q

QUITAÇÃO – Ato pelo qual o credor desonera seu devedor da obrigação que tinha para com ele. No seguro, a quitação se opera por ocasião da liquidação do sinistro, com o pagamento da correspondente indenização.

Letra R

RAMO – Denominação dada às subdivisões do seguro, oriundas diretamente dos diversos grupos.

 

RAMOS ELEMENTARES – Eram assim chamados os ramos que têm por finalidade a garantia de perdas, danos ou responsabilidade sobre objetos ou pessoas (acidentes pessoais, inclusive), excluído dessa classificação o ramo vida. Com a nova dicção do Código Civil de 2002, os seguros são classificados, dicotomicamente, em seguros de dano e seguros de pessoa, nestes somente os seguros de vida e de acidentes pessoais, para os quais é livremente estipulados o capital segurado (artigo 789 do Código), sendo os demais, inclusive o seguro saúde (artigo 802 do Código), classificados como seguros de dano, presidido pelo princípio indenitário, limitada a indenização ao efetivo prejuízo causado pelo sinistro e, em hipótese alguma, superior ao Limite Máximo de Indenização (artigos 760, 778 e 781 do Código).

 

RATEIO – Ver CLÁUSULA DE RATEIO e CLÁUSULA DE RATEIO PARCIAL.

 

REGISTRO GERAL DE APÓLICES – Livro no qual são inscritas as apólices emitidas pelas sociedades seguradoras.

 

REGULAÇÃO DE SINISTRO – Processo de exame das causas e circunstâncias de algum sinistro avisado. É feito para verificar se o sinistro avisado está coberto pela apólice e se o segurado cumpriu suas obrigações legais e contratuais.

 

REINTEGRAÇÃO – Solicitação de recomposição do Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice e/ou do Limite Máximo de Indenização (LMI) relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao segurado.

 

REPRESENTANTE DE SEGUROS – É a pessoa jurídica que assume obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da seguradora e de acordo com os poderes delimitados no contrato firmado com a mesma. A atividade foi regulamentada pela Resolução CNSP n° 297 de 25/10/2013.

 

RESERVA FINANCEIRA (ou reserva acumulada) – É o valor da soma das contribuições líquidas efetivas e atualizadas monetariamente durante o período de contribuição.

 

RESERVA TÉCNICA – Termo utilizado para definir valores matematicamente calculados pelo segurador, com base nos prêmios recebidos dos segurados, para garantia dos pagamentos eventuais dos riscos assumidos e não expirados; ex.: Reserva de Sinistros a Liquidar.

 

RESPONSABILIDADE – Termo empregado muitas vezes, inclusive na própria regulamentação das operações de seguros, para designar a importância segurada ou ressegurada. O valor máximo de responsabilidade que a seguradora poderá reter, em cada risco isolado, segundo a legislação brasileira, é de 3% (três por cento) do seu ativo líquido.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder pelo dano que causar a outrem. A responsabilidade civil pode provir de ação praticada pelo próprio indivíduo ou por pessoas sob sua dependência.

 

RESSEGURADOR – É aquele que aceita, em resseguro, as cessões feitas pelo segurador direto.

 

RESSEGURO – Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.

 

RETENÇÃO – A quantia ou parcela ou risco que uma seguradora assume por sua própria conta.

 

RETROCESSÃO – Operação feita pelo ressegurador e que consiste na cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro ou outros resseguradores.

 

RISCO – É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco.

 

RISCO ACESSÓRIO – Risco que não está compreendido na cobertura principal do ramo, podendo, contudo, ser coberto mediante pagamento de prêmio adicional.

RISCO COBERTO – É aquele que está ao abrigo de uma apólice em vigor e em consonância com todas as suas cláusulas. Em suma: não é nulo, excluído ou impossível.

 

RISCO EXCLUÍDO – É, geralmente, aquele que se encontra relacionado dentre os riscos não seguráveis pelas condições da apólice, ou seja, aqueles que o segurador não admite cobrir ou que a lei proíbe que possam ser objeto do seguro. Tem dupla natureza, podendo ser terminantemente excluído ou podendo ser incluído na cobertura do seguro, em casos especiais, geralmente mediante a cobrança de prêmio adicional.

 

RISCO MORAL – Avaliação que se faz do candidato a seguro sob o prisma de honorabilidade pessoal, comercial ou profissional. Também se diz do candidato que é recusado por mau conceito pessoal, comercial ou profissional.

 

RISCO RECUSÁVEL – É, em princípio, todo risco que uma seguradora se recusa a aceitar, por razões de ordem técnica ou comercial. No seguro de vida, a denominação é aplicável aos candidatos que não reúnem condições de segurabilidade, seja por más condições de saúde ou por falta de honorabilidade pessoal.

 

RISCOS CATASTRÓFICOS – São aqueles que, por condições intrínsecas, podem dar margem a perdas desmesuradas, tanto de vidas quanto de bens materiais.

 

RISCOS NOMEADOS – Apólice multirrisco na qual os riscos cobertos são discriminados, excluindo-se da cobertura tudo aquilo que não tenha sido especificamente nomeado. Diferencia-se da cobertura “all-risks” pelo fato de, nesta última, a cobertura estender-se a tudo aquilo que não foi excluído. Também chamado por alguns riscos Nominados.

Letra S

SALVADOS – São objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro. No caso de um sinistro de veículo, o próprio veículo ou parte do mesmo encontrado após o pagamento da indenização por roubo ou furto total. Refere-se também ao que restou de um veículo após acidente indenizável pela seguradora.

 

SEGURADO – Pessoa em relação à qual a seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.

 

SEGURADORA – Empresa autorizada pela Susep a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.

 

SEGURADORA CATIVA – Seguradora de propriedade de uma empresa ou de uma corporação – até o momento da sua organização sem ligações com a atividade seguradora –, instituída com a finalidade precípua de segurar os riscos provenientes das suas atividades empresariais e, assim, obter ganhos diretos e otimizar o gerenciamento daqueles riscos.

 

SEGURO – Denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso da ocorrência de um evento futuro e incerto, ou de data incerta, previsto no contrato.

 

SEGURO ACIDENTES PESSOAIS – É o seguro que tem por fim garantir ao segurado, quando vitimado por um acidente coberto, indenização em dinheiro por invalidez permanente, total ou parcial, diárias de incapacidade temporária, prestação de assistência médica ou reembolso das despesas com essa assistência, bem como indenização pecuniária aos beneficiários do segurado no caso de sua morte, também por acidente. Fazem parte desse ramo, em condições especiais, os seguintes tipos de seguros coletivos: períodos de viagem; hóspedes de hotel e estabelecimentos similares; estudantes; compradores em firmas comerciais; assinantes e anunciantes de jornais, revistas e similares; passageiros de ônibus, micro-ônibus e automóveis em geral; passageiros de estradas de ferro em viagens de médio e longo percurso; espectadores, com ingressos pagos, de jogos e treinos de futebol profissional; empregados; visitantes, com ingressos pagos, de feiras de amostras e/ou exposições e passageiros de metrôs. Coberturas especiais: treinos e competições automobilísticas; treinos e competições em motocicletas; riscos decorrentes de assaltos, em favor de empregados de bancos.

25,97 – Apólice que prevê benefício garantido a ser pago em uma data específica ou quando da morte do titular da apólice, caso ocorra antes.

 

SEGURO DE VIDA POR TEMPO DETERMINADO – Proteção de seguro por período limitado, que expira sem valor se o segurado ainda estiver vivo após o período determinado especificado na apólice.

 

SEGURO EM GRUPO – É o seguro feito coletivamente no seguro de vida e acidentes pessoais. É um contrato global, ajustado por estipulante, empregador, clube etc, em favor de muitas pessoas, o qual se reparte em tantos contratos distintos quantas são as pessoas seguradas.

SEGURO SOCIAL – Seguro que tem por fim proteger as classes economicamente mais fracas contra certos e determinados riscos (doença, velhice, invalidez e acidentes do trabalho).

 

SEGURO PLURIANUAL – É assim chamado o seguro para vigorar por vários anos.

 

SEGUROS PRIVADOS – Um dos grandes grupos em que se divide inicialmente o seguro, em sua classificação geral.

 

SELEÇÃO ADVERSA – Situação em que uma das partes detém mais informações sobre a transação do que outra. Essa assimetria de informações

 

SINISTRO – Termo utilizado para definir em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.

 

SOLVÊNCIA – Qualidade ou condição de solvente. Diz-se da situação de companhia de seguros que paga ou pode pagar seus compromissos. Devedor que possui seu ativo maior do que o passivo.

 

SUB-ROGAÇÃO – A sub-rogação tem lugar no seguro quando, após ter sido paga a indenização pelo segurador, este substitui o segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar ao terceiro responsável pelo sinistro.

 

SUBSCRIÇÃO – Processo pelo qual uma companhia de seguros ou resseguro analisa as propostas apresentados para cobertura de seguro ou resseguro e decide que irá fornecer, no todo ou em parte, a cobertura solicitada por um prêmio acordado.

Letra T

TABELA DE CURTO PRAZO – Se há fracionamento (parcelamento) do prêmio e na hipótese de não pagamento de uma das parcelas subsequentes a primeira, a cobertura permanece válida, mas o prazo de vigência é ajustado em função da proporção entre o prêmio total efetivamente pago e o total devido. A tabela de prazo curto lista os prazos remanescentes de vigência conforme diversas proporções, de 13% a 100%.

 

TÁBUA DE MORBIDADE – Utilizada para medir a probabilidade de que os expostos ao risco contraiam enfermidades, bem como a duração cada enfermidade.

 

TÁBUA DE MORTALIDADE – Quadro que apresenta, para um número determinado de indivíduos, a probabilidade de morte ou de sobrevivência, nas diversas idades.

 

TÁBUA DE SOBREVIVÊNCIA – É a mesma tábua de mortalidade básica, mas com as margens de segurança (carregamento de segurança) empregadas em sentido oposto ao da tábua de seguros para os casos de morte. Ou seja, a tábua de sobrevivência superestima a duração da vida dos expostos ao risco. Um exemplo de Tábua de Sobrevivência utilizada no Brasil (também para casos de morte) é a AT-49 (Annuity Table for 1949).

 

TARIFA – Relação das taxas correspondentes a cada classe de risco. É de acordo com a taxa constante da tarifa que o segurador calcula o prêmio relativo ao seguro que lhe é proposto.

 

TERCEIRO – Pessoa culpada ou prejudicada em acidente, exceto o próprio segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.

 

TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO – Certificados emitidos pelas sociedades de capitalização em favor dos respectivos tomadores. Os portadores de títulos pagam à sociedade, durante um certo tempo, uma mensalidade correspondente ao valor dos títulos, formando, assim, um capital que, acrescido dos juros acumulados, será recuperado pelos portadores em prazos previamente fixados. Os títulos de capitalização comportam, também, a eventualidade de um reembolso antecipado, por sorteio.

Letra U

UNIDADE SEGURADA – É o módulo de área de produção da cultura segurada, aceito pela seguradora, que será utilizado como base para o cálculo de indenização em caso de sinistro, sendo expressa em hectares na proposta e na apólice de seguro.

Letra V

VALOR ATUAL – Indenização do bem segurado, roubado ou destruído, com base no valor de um novo bem, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

 

VALOR DE MERCADO – Atualiza o valor da indenização no dia do pagamento, de acordo com o preço de mercado.

 

VALOR DE NOVO – Indenização do bem segurado, roubado ou destruído, com base no valor de mercado de um novo bem, ou seja, o preço que o segurado pagará para repor o bem da mesma marca ou equivalente, sem qualquer depreciação.

 

VALOR DETERMINADO – No seguro de automóvel é o valor pelo qual a seguradora garante o segurado, quando ocorre a perda total do veículo sinistrado.

 

VALOR EM RISCO – É o valor da obrigação de indenizar do segurador, do ressegurador ou do retrocessionário, no momento da conclusão do contrato. Nos seguros de danos (ramos elementares) é o valor total de reposição dos bens segurados imediatamente antes da ocorrência do sinistro. Nos seguros que tenham reservas matemáticas constituídas, o valor em risco deverá levar em conta o abatimento dessas importâncias.

 

VALOR INDENIZÁVEL – Valor a ser pago na ocorrência de sinistro.

 

VALOR MÉDIO DE MERCADO – Resultado de cotações de venda de um veículo com marca, tipo, modelo e ano de fabricação idênticos ao do segurado na data da liquidação do sinistro.

 

VALOR DO SEGURO – Importância dada ao objeto do seguro, para efeitos de indenização e pagamento do prêmio.

 

VÍCIO PRÓPRIO – Diz-se de todo germe de destruição, inerente à própria qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deterioração.

 

VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre – produto destinado a formação de poupança resgatável.

 

VIDA TOTAL – Este produto destina-se a oferecer benefícios enquanto o segurado estiver vivo. Oferecerá prêmios nivelados e benefícios nivelados relativos à morte, construindo um montante em dinheiro que poderá auxiliar o segurado e seus beneficiários a satisfazerem suas necessidades financeiras, bem como proporcionar renda para os anos de aposentadoria. Este produto permitirá o pagamento de indenizações por número específico de anos (pagamento limitado em vida) ou pelo resto da vida (durante a vida toda).

 

VIDA UNIVERSAL – Oferece indenizações em vida ao segurado. Neste produto, os prêmios, líquidos de determinadas despesas, e os juros serão creditados à conta do segurado, a uma taxa determinada periodicamente pela seguradora. Este produto permite flexibilidade quanto ao valor e prazo dos pagamentos de prêmios e quanto ao nível de benefícios relativos a falecimento oferecidos.

 

VIGÊNCIA DO SEGURO – Período de tempo de validade do seguro (início e término da apólice).

 

VISTORIA PRÉVIA – Vistoria do veículo por pessoa autorizada pela seguradora, para verificar do seu estado antes da formalização do contrato de seguro, e que o fará parte integrante do contrato.

 

VISTORIA DO RISCO – É o estudo realizado por técnicos, que consiste na realização de inspeções dos bens móveis ou imóveis, para identificação do nível de risco a ser garantido, objetivando a aceitação da proposta de seguro pela seguradora.

 

VISTORIA DE SINISTRO – Visita ao local onde se encontram os bens sinistrados a fim de apurar o montante dos prejuízos sofridos pelo segurado, decorrentes do evento previsto e coberto pelo contrato de seguro. Parte inferior do formulário.

 

VISTORIADOR – Representante da seguradora encarregado de regular e liquidar um determinado sinistro.

Letra Z

ZONEAMENTO AGRÍCOLA – Trabalho técnico conduzido pela Embrapa, com coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que procura definir os períodos favoráveis ao plantio de cada cultura em cada município, levando em consideração o histórico de eventos climáticos ocorridos (temperatura, granizo, geada e seca, entre outros) e os tipos de solo existentes. Além disso, também informa as cultivares habilitadas (recomendadas) e seus produtores (detentores da semente). É divulgado pelo MAPA no início de cada ano agrícola ou ciclo de plantio.

Enlaces útiles

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