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Glossary

Letter a

ADHESION – Term used to define the act or effect of adhering to the insurance contract; adhesion contract.

ADDENDUM – Term used to define the instrument of the insurance contract used to change the policy without, however, changing the basic coverage contained therein. Same as endorsement.

ACCEPTANCE – Act by which the insurer accepts the insurance proposed by the insured.

ACCIDENT – It is any unforeseen or fortuitous event, which results in damage to the thing or person.

PERSONAL ACCIDENT - For the purposes of Personal Accident Insurance, any sudden event, with a date characterized, exclusively and directly external, involuntary and violent, causes physical injury that, by itself and independently of any other cause, has as a consequence direct death or permanent disability, total or partial, or make medical treatment necessary.

RISK AGGRAVATION - Term used to define circumstances that increase the intensity or probability of making the risk more serious than it originally presented at the time of contracting the insurance, regardless or not of the insured's will and, thus, indicates the need to a rate increase or lead to the risk being refused by the insurer.

RISK ANALYSIS - Technical study that aims to determine the appropriate conditions and price for the acceptance, by the insurer, of a certain insurance, based on the measurement of the risks involved.

 

ANNUITY – Denomination given to a series of payments or receipts that are processed at regular intervals of time, during a specified or indefinite period.

 

POLICY – It is the instrument of the insurance contract by which the insured transfers to the insurer the responsibility for the risks, established therein, that may arise. The policy contains the general, special and particular clauses and conditions of the contracts and the special coverage and attachments.

 

COMPREHENSIVE POLICY – It is the policy that provides coverage for different risks, of different natures and that would normally be carried out in different branches, such as the collective taxi policy, encompassing coverage for personal accidents, automobiles and loss of profits.

 

NAMED RISKS POLICY – Exclusively covers the risks listed in the policy.

 

MULTI-RISK POLICY – Policy that guarantees a combination of risks from the same branch or from different branches under a single contract, which is a hallmark of different risk policies.

 

INFORMATION ASYMMETRY – Situation in which one of the parties to the economic transaction is unable to assess different aspects of the good or service being transacted because it does not have enough information.

 

ATUARY – Science based on higher mathematics, combining pure mathematics, finance and statistics, in addition to other disciplines. It is up to the actuary, in general, to act in the economic-financial market, promoting research and establishing investment and amortization plans and policies and, in social and private insurance, calculating the probability of events, evaluating risks and setting premiums, indemnities, benefits and mathematical reserves.

 

FAULT – Term used in Commercial Law to designate damage to goods, under any circumstances, especially in transit. In Maritime Insurance Law, it designates all extraordinary damages incurred to the ship and cargo in voyage and all extraordinary expenses incurred with them. Malfunctions are of two kinds: gross or common and simple or particular.

 

MAJOR DAMAGE – It is the intentional sacrifice and/or extraordinary expenses, made for the common safety and in order to preserve from a danger the goods involved in the same maritime adventure. In it, losses are divided proportionally between ship, freight and cargo and are regulated according to the rules of York and Antwerp.

 

PARTICULAR DAMAGE – In the Maritime Hulls branch, it is defined as the damage suffered by the vessel that amounts to less than 75% (seventy-five percent) of its total value. In the Transport branch, any damage to the transported cargo is different from a Gross Damage.

 

REGISTRATION – Annotation made in the policy and by which the insurer's responsibility for certain insurances is materialized. In Transport insurance, it is the declaration of the things put at risk, with all the clarifications related to the shipment and travel and specification of the brand, quantity, species and value of the goods at risk. In Securities Insurance, in the Miscellaneous Risks branch, it is the specification of the amounts put at risk, with the respective places of origin and destination, shipping dates and means of transport. It is definitive when it is a document proving the shipment of the goods subject to insurance in the Transport sector.

 

RISK AVERSION – Characteristic of economic agents that denotes a preference for a certain income compared to a risky job; requirement of higher premiums for a risky job.

 

CLAIM NOTICE – Communication to the insurer of the occurrence of the event provided for in the policy.

Letter B

BENEFICIARY – It is the individual or legal entity in favor of which indemnity is due in the event of a claim.

 

BENEFIT – Amount that the insurer must pay in the settlement of the contract and which consists of a capital or an income, in the life insurance. It is not subject to the insured's obligations or debts.

 

BILATERAL – It is also called the insurance contract, in which two parties assume reciprocal obligations.

 

INSURANCE TICKET – It is a legal document, issued by the insurer to the insured, which replaces the insurance policy, having the same legal value as the policy and which does not require filling out the insurance proposal.

 

GOOD FAITH – It is the conviction of having acted within the law, or of being supported by it. The insurance contract is in strict good faith. The principle of good faith translates into the social interest of the security of legal relationships where the parties must act with loyalty and mutual trust.

 

POLICE BULLETIN – Document issued by a police authority attesting to personal injuries or material losses arising from the action of third parties and damages of nature, describing the occurrence of the accident. Indispensable document for forwarding certain claims claims.

 

BONUS – Term that defines the discount to be granted to the insured, in the renewal of certain and certain insurances, for having presented satisfactory experience to the insurer during the period of validity of the insurance; non-transferable right; progressive discount; reduction in premium.

Letter C

FORFEITURE – It is the termination of a right for not exercising it within a certain period of time marked by the law or by the will of the parties, or for not complying with stipulated obligations.

 

CALCULATION OF PROBABILITIES - Means to predict, when applied to insurance, the occurrence of a claim, analyzing the statistics of numerous similar cases and deducing from there, not only the various causes and effects that may influence the claim of the insured object, but also the price of the risk taken. It is through the calculation of probabilities, applied to the events and phenomena of practical life, that the insurer can suppress, to some extent, the effects of chance.

 

POLICY CANCELLATION - It is the early dissolution of the insurance contract, by mutual agreement, or due to the payment of the policy amount to the insured. Cancellation when decided only by the insured or by the insurer when the contract allows it, is called termination.

 

INSURED CAPITAL – Term used by the insurer to define the amount insured in life and personal accident insurance.

 

CAPITALIZATION – It is the contribution to the formation of capital through certain annuities, placed at compound interest. This is also the name for the product of insurance companies that mixes capital formation with interest with a drawing of premiums.

 

GRACE PERIOD – Period during which the insurer is exempt from paying the insured risks, by the life or health policies contracted by the insured.

 

PREMIUM LOADING – Surcharge added to the pure premium to cover business acquisition expenses, company management expenses and remuneration of capital employed.

 

PORTFOLIO – Name given to the set of insurance contracts, of the same branch or of similar branches, issued by an insurance company or covered by a reinsurer.

 

HULL – Insurance coverage offered in the marine hull branch, when dealing with vessels; automobile branch, in the case of motor vehicles; and in the “aeronautical” branch, when it comes to aircraft hulls.

 

INSURANCE CERTIFICATE – In group insurance, it is the document issued by the insurer proving the existence of insurance for each individual component of the insured group.

 

EXCESSIVE RAIN - It is the occurrence of rainfall that causes an increase in soil moisture levels, without necessarily accumulating a visible surface water layer, causing damage such as: root rot, root asphyxia, chlorosis of leaves and stems, wilting, basal and/or ascending stem rot, uprooting or burial of plants, germination of the fruit in the foot, plant death or detachment and physical damage of the fruit.

 

RISK CLASS / RISK CLASSIFICATION – It is the grouping corresponding to the object of the insurance, under the physical or moral aspect, in which the risk should be included.

 

CLAUSE - It is the name given to paragraphs and chapters containing the general, special and particular conditions of insurance contracts.

 

ADDITIONAL CLAUSE - Supplementary clause, added to the contract, establishing additional conditions.

 

ALLOCATION CLAUSE - Contractual clause used in proportional insurance stipulating that, whenever the declared value at risk (insured amount) is less than the value at risk, the insured will be considered the insurer of the difference and, in the event of a claim, will apply the corresponding percentage apportionment between it and the insurer, except in the event of total loss when the indemnity will be 100% of the insured amount.

 

PARTIAL ALLOCATION CLAUSE - Clause  which aims, by paying an additional premium, to reduce or eliminate the effects of the full apportionment provided that the amount insured is at least equal to a certain percentage of the value at risk at the time of the claim.

 

CLAUSE  – All the clauses of an insurance contract, or, in a broader sense, all the provisions of that contract.

 

COVERAGE – Guarantee of protection against the risk of a certain event.

 

ADDITIONAL COVERAGE – It is the one that the insurer admits, upon inclusion in the policy and payment of an additional premium, for risks not foreseen in the general or special conditions of the policy.

 

AUTOMATIC COVERAGE – Stipulation by which the insurer or reinsurer enjoys the ability to reinsure or withdraw the accepted risks, up to a certain limit, without the need to make prior consultation with reinsurers or retrocessionaries. Also the option enjoyed by policyholders, usually in adjustable insurance, to include goods in the policy coverage without making a prior proposal to the insurer.

 

BASIC COVERAGE – It is the main coverage of a branch. It is basic because without it it is not possible to issue a policy. Additional, ancillary or supplementary coverage is added to it, if (or when) the case. In several branches, the basic coverage is pluralized, as in the case of fire (fire, lightning and explosion of domestic or lighting gas) and personal accidents (death and permanent disability), and in the first example the coverages are inseparable and, in the next, both or just one of them can be contracted.

 

BROKERAGE COMMISSION – Payment method used by insurance companies to remunerate the work of insurance brokers.

 

REINSURANCE COMMISSION – Percentage that the reinsurer pays to the insurer, for the assignment, in whole or in part, of the insurance.

 

TROUBLESHOOTING – Also known as surveyor. It is the individual or legal entity, technically qualified and accredited, in charge of the insurance companies to carry out the inspection of damaged goods, goods and equipment during their transit on air, sea and land travel, and to determine the respective damages, by issuing a Certificate of Inspection, in which it will indicate the cause, nature and extent of the damages. The National School of Insurance is responsible for the professional training of the Damages Commissioner, by means of specialized courses for qualification, improvement and updating. It is Fenaseg's responsibility to organize, maintain and update the National Registry of Damage Commissioners, for the registration and accreditation of people who carry out this activity in national territory.

 

COMMUNICATION OF CLAIM OR CLAIM NOTICE – Obligation imposed on the insured to communicate the occurrence of the claim to the insurer, so that it can safeguard its interests, as soon as it has its knowledge.

 

POLICY COMPETITION – Occurs when, for the same insurance object, there are two or more policies of the same type, and the cumulative insured value may exceed the actual value of the insured interest. However, in damage and liability insurance, the payment of indemnity is limited to the replacement value of the asset or reimbursement of expenses incurred. In personal insurance there is no competition for policies and, therefore,  the indemnity may exceed the actual value of the insured interest.

 

GENERAL CONDITIONS – Set of general clauses, common to all modalities and/or coverage of an insurance plan, which establish the obligations and rights of the contracting parties.

 

SPECIAL CONDITIONS – Set of specific provisions relating to each type and/or coverage of an insurance plan, which eventually change the General Conditions, expanding or restricting coverage.

 

PARTICULAR CONDITIONS – Set of clauses that particularize an insurance plan, indicating its object, insurance value, characteristics, etc., which are unique for each contract.

 

DPVAT INSURANCE CONSORTIUMS – Consortium consisting of a specific agreement signed by insurers operating in the DPVAT branch, providing that any one of them will pay the claim presented by the insured or their beneficiaries. The agreement covers all mandatorily insurable vehicles.

 

INSURANCE CONTRACT - It is that, usually expressed in a policy, by which the insurer, upon receipt of a remuneration, called premium, undertakes to reimburse the insured, in cash or by replacement, within the limits agreed in the policy, of the losses and damages caused by an accident or claims, or to pay a capital or an income if (or when) an event related to life or human faculties is verified.

 

INSURANCE BROKER – Term that defines an intermediary, an individual or legal entity, legally authorized to raise and promote insurance contracts between insurance companies and private individuals or legal entities through remuneration of a percentage of the global premium, paid by the insurer. The exercise of the profession of insurance broker depends on prior qualification, upon proof of technical-professional capacity, as well as registration with the competent regulatory bodies.

 

COINSURANCE – Sharing the same insured risk between several insurers, each of them being directly responsible for a certain share of the total value of the insurance.

Letter D

DANO – Prejuízo sofrido pelo segurado e indenizável de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro.

 

DANO CORPORAL – Todo e qualquer dano causado ao corpo humano.

 

DANOS MATERIAIS – Perdas ou danos causados a coisas ou objetos.

 

DANOS MORAIS – Entende-se por dano moral a dor pela perda do ente querido, o sofrimento, a lesão que causar cicatrizes, a injúria, a difamação, a vergonha, isto é, qualquer lesão abstratamente considerada, inclusive danos de natureza psicológica.

 

DENÚNCIA – Base de processo administrativo para verificação de infrações cometidas pelas sociedades de seguros.

 

DEPRECIAÇÃO – É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação.

 

DESCONTO DE FIDELIDADE – Caso não haja sinistro durante a vigência da apólice e se mantenha o seguro na mesma seguradora, pode-se obter descontos do prêmio na sua renovação.

 

DOENÇA OU DEFICIÊNCIA PREEXISTENTE – toda debilidade, congênita, adquirida ou decorrente de acidente, que comprometa a função orgânica ou motora, ou coloque em risco a saúde do indivíduo, quer por sua ação direta, quer por suas consequências indiretas, existente anteriormente à contratação do seguro, da qual ele tenha conhecimento e que não seja informada no momento da contratação, de acordo com o declarado na proposta de adesão.

 

DOLO – É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.

 

DPVAT – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

 

DUPLA INDENIZAÇÃO – Cláusula adicional ao contrato de seguro de vida que estipula o pagamento em dobro do capital segurado se a morte do titular da apólice ocorrer em consequência de um acidente.

 

DURAÇÃO DO SEGURO – Expressão usada para indicar o prazo de vigência do seguro.

Letra E

ENDOSSO – É o documento expedido pelo segurador, durante a vigência do contrato, pelo qual este e o segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou objetos da apólice ou o transferem a outrem.

 

ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – É toda entidade constituída com a finalidade única de instituir planos de pecúlios e/ou rendas, mediante contribuição regular de seus participantes, organizando-se sob a forma de Entidade de Fins Lucrativos ou Entidade sem Fins Lucrativos, segundo se formem, respectivamente, sob a caracterização mercantil de sociedade anônima ou como sociedade civil, na qual os resultados alcançados são levados ao patrimônio da entidade.

 

ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – É toda entidade constituída sob a forma de sociedade civil ou fundação, com a finalidade de instituir planos privados de concessão de benefícios.

ESTIPULANTE DE SEGURO – É toda pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do(s) segurado(s) nos seguros facultativos.

 

EVENTO – É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantida por uma apólice de seguro.

 

EXPOSIÇÃO AO RISCO – É todo objeto ou serviço, tais como: coisa, pessoa, bem, responsabilidade, obrigação, garantia ou direito, que está sujeito a sofrer um dano futuro e incerto, ou de data incerta.

 

EXTINÇÃO DO CONTRATO – O contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice, ou quando a indenização é paga em sua totalidade pelo segurador, ou ainda com sua rescisão, anulação ou suspensão/encerramento da exposição ao risco.

Letra F

FRANQUIA – É um valor inicial da importância segurada, pelo qual o segurado fica responsável como segurador de si mesmo, podendo ser simples ou dedutível.

 

FRANQUIA DEDUTÍVEL – É a modalidade de franquia que obriga o segurador a indenizar tão-somente os prejuízos que excedem ao valor da franquia, que sempre será deduzido da indenização total.

 

FRANQUIA SIMPLES – É a modalidade de franquia que desobriga o segurador de indenizar, quando os prejuízos forem inferiores a mesma e o faz indenizar integralmente os prejuízos, desde que estes excedem a importância estabelecida para a franquia.

 

FURTO – Subtração de um bem, sem ameaça ou violência.

 

FURTO QUALIFICADO – Para efeito de cobertura, entende-se por furto qualificado, exclusivamente, o ato de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo, conforme definido no art. 155, parágrafo quarto, inciso I, do Código Penal. A seguradora somente considerará o furto qualificado quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos.

Letra G

GARANTIA – É a designação genérica utilizada para designar as responsabilidades pelos riscos assumidos por um segurador ou ressegurador, também empregada como sinônimo de cobertura.

 

GERÊNCIA DE RISCOS – É um conjunto de técnicas administrativas, financeiras e de engenharia, empregado para o correto dimensionamento dos riscos, visando definir o tipo de tratamento a ser dispensados aos mesmos, quer seja por meio da transferência/aceitação para fins de seguro, da constituição de reservas e, principalmente, da prevenção de perdas.

Letra H

HOMOGENEIDADE DE RISCOS – É a característica de similaridade que um conjunto de riscos apresenta, relacionada ao tipo, natureza, valor ou objeto segurado.

Letra I

IMPORTÂNCIA SEGURADA – É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às conseqüências econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da seguradora, que, nos seguros de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem. Também designada por Capital Segurado, Quantia Segurada e Soma Segurada.

 

INCERTEZA – Uma das três características básicas do seguro, consistindo no aspecto aleatório quanto à ocorrência de determinado evento ou quanto à época em que este virá a ocorrer.

 

INDENIZAÇÃO – É a contraprestação do segurador ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada.

 

INDENIZAÇÃO INTEGRAL (seguro de automóvel) – A indenização integral fica caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado, percentual este que não poder ser superior a 75%. Na modalidade “valor de mercado referenciado”, o valor contratado é de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida. Na modalidade “valor determinado”, o valor contratado é aquele definido na apólice.

 

ÍNDICE COMBINADO (I.C) – A soma dos sinistros retidos, das despesas administrativas, das despesas com tributos e das despesas de comercialização dividida pelos prêmios ganhos, ou seja, a soma do índice de sinistralidade, do índice de despesas administrativas e do índice de despesas de comercialização.

 

ÍNDICE COMBINADO AMPLO (I.C.A.) – A soma dos sinistros retidos, das despesas administrativas, das despesas com tributos e das despesas de comercialização dividida pela soma dos prêmios ganhos com o resultado financeiro.

 

ÍNDICE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS (I.D.A.) – Quociente obtido pela divisão das despesas administrativas e das despesas com tributos pelos prêmios ganhos.

 

ÍNDICE DE DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO (I.D.C.) – Quociente obtido pela divisão das despesas de comercialização pelos prêmios ganhos.

 

ÍNDICE DE SINISTRALIDADE – Quociente obtido pela divisão dos sinistros retidos pelos prêmios ganhos.

 

INSPEÇÃO DE RISCO – É o exame do objeto que está sendo proposto ou em renovação de apólice, visando ao seu perfeito enquadramento tarifário. Também é realizada com o objetivo de atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados.

 

INSPEÇÃO PRÉVIA – É toda inspeção de risco direcionada para quaisquer modalidades de seguro/resseguro, efetuada em local nunca segurado, por ser novo ou desconhecido pelo segurador/ressegurador em questão, ou seja, quando não existir alguma apólice relativa às coberturas solicitadas. Assim devem ser levantadas todas as informações sobre a atividade desenvolvida, características para a confecção da planta a segurar e dados para a correta cotação do risco.

 

INSPETOR DE RISCOS – É o técnico, de formação superior ou não, encarregado de examinar o objeto do seguro, descrevendo a atividade e as instalações, examinando os pontos críticos e avaliando suscetibilidades ao risco coberto. Também é sua função propor ações e medidas que minimizem a materialização de sinistros.

 

INVALIDEZ – É a incapacidade para o exercício pleno de atividades que gerem remuneração ou ganho, em caráter permanente ou temporário, total ou parcial, resultante de acidente, de doença ou de senilidade.

 

INVALIDEZ POR ACIDENTE – É uma das consequências de caráter permanente, total ou parcial, da lesão corporal de natureza súbita, externa, involuntária e violenta que redunde na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das atividades normais, inerentes ao ser humano, ou daquelas que gerem remuneração ou ganho.

 

INVALIDEZ POR DOENÇA – É a incapacidade total, permanente ou temporária, para o exercício de atividades laborativas.

 

INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – É a perda, redução ou impotência funcional de um membro ou órgão, parcial ou definitiva, motivada por acidente e para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação.

 

INVALIDEZ PROFISSIONAL – É a incapacidade ocasionada por lesão corporal, perturbação funcional ou doença, produzida pelo exercício de atividades laborativas, determinando a suspensão ou limitação, permanente ou temporária, total ou parcial, da capacidade para o trabalho.

 

INVALIDEZ SENIL – É a incapacidade provocada pelo desgaste orgânico próprio do processo de envelhecimento, acarretando a diminuição de forças e/ou das capacidades mentais.

Letra J

JUÍZO ARBITRAL – Instituído no Código de Processo Civil pela Lei nº 5.869, de 11.01.73, é usado como meio de evitar a burocracia da Justiça comum na solução de pendências contratuais em primeira instância. No âmbito internacional é utilizado com frequência nas questões de resseguro, pois muitas vezes ressegurador e segurador estão em países diferentes, sendo necessário estabelecer a Corte que se encarregará da decisão.

 

JURO – Lucro ou rendimento de dinheiro emprestado ou capital empregado cuja grandeza é definida por um coeficiente denominado taxa.

 

JURISPRUDÊNCIA – Modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.

Letra L

LAUDO DE AVALIAÇÃO – Laudo pericial no qual o avaliador fundamenta, por escrito, a estimativa de preços ou valores do bem avaliada.

 

LAUDO DE AVARIA – Laudo ou relatório de regulação emitido pelo regulador de avarias, referente a danos parciais suportados pelo objeto segurado. Nesse relatório, ou laudo, são direcionados para a conta dos seguradores os custos reembolsáveis, ao segurado de acordo com as coberturas previstas na apólice.

 

LAUDO DE REGULAÇÃO – Laudo ou relatório elaborado em caso de sinistro pelo regulador, fundamentando a estimativa dos prejuízos indenizáveis e cobertos pela apólice. Esse laudo, ou relatório, é o documento hábil para a seguradora efetivar a liquidação do sinistro.

 

LAUDO DE VISTORIA DE SINISTRO – Laudo ou relatório emitido por perito naval, estabelecendo a natureza, causa e extensão dos danos sofridos pela embarcação e/ou carga. Tal laudo, ou relatório, servirá de base para a regulação e liquidação do sinistro.

 

LAUDO DE VISTORIA PRÉVIA – Laudo ou relatório emitido por perito naval, atestando as condições da embarcação o qual servirá de base para o segurador firmar posição quanto à aceitação do risco.

 

LEI DOS GRANDES NÚMEROS – Princípio geral das ciências de observação, segundo o qual a frequência de determinados acontecimentos, observada em um grande número de casos análogos, tende a se estabilizar cada vez mais, à medida que aumenta o número de casos observados, aproximando-se dos valores previstos pela teoria das probabilidades.

 

LIMITE DE ACEITAÇÃO – É o limite máximo, ou mínimo, de valor segurado ou ressegurado, que pode ser aceito pela seguradora ou ressegurador, seja por imposição legal, política interna de negócios ou por limitação do ressegurador ou cossegurador.

 

LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) – Valor máximo a ser pago pela seguradora em cada apólice com base nos valores contratados, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos durante sua vigência e abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.

 

LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) – No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um valor máximo (limite) de indenização ou responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada) de cada cobertura contratada. Esses limites são independentes, não se somando nem se comunicando.

 

LIMITE TÉCNICO – É o valor básico da retenção que a sociedade seguradora adota, em cada ramo ou modalidade em que operar, fixado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), segundo diretrizes do CNSP (Conselho Nacional dos Seguros Privados), representando a quantia máxima que ela poderá reter em cada risco isolado. O limite técnico de cada sociedade seguradora pode variar entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do respectivo Limite de Operações (LO), sendo sempre fixado tendo em vista a situação econômico-financeira da seguradora e as condições técnicas de sua carteira no ramo ou modalidade de seguro.

 

LIQUIDAÇÃO DE SEGURADORA – É a cessação definitiva das operações de uma seguradora. A liquidação, sempre procedida pela Susep, pode ser voluntária, por deliberação da assembléia geral, ou compulsória por ato do Ministro da Economia nos casos previstos em lei.

 

LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – Expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, dano esse suscetível de ser indenizado.

Letra M

MÁ-FÉ – Agir de modo contrário à lei ou ao Direito, fazendo-o propositadamente. A má fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância.

 

MORTE VOLUNTÁRIA – É a que o segurado procura por sua livre vontade. De acordo com o Código Civil Brasileiro – lei 10.406 de 10.01.2002, artigo 798, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência do contrato, ou sua recondução depois de suspenso, obrigando-se o segurador a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

 

MUTUALISMO – Princípio fundamental que constitui a base de toda operação de seguro. É pela aplicação do princípio do mutualismo que as empresas de seguros conseguem repartir os riscos tomados, diminuindo, desse modo, os prejuízos que a realização de tais riscos lhes poderia trazer.

 

MÚTUO – Várias pessoas associadas para, em comum, suportarem o prejuízo que a qualquer delas possa advir, em consequência do risco por todas corrido.

Letra N

NOTA DE SEGURO – É um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao banco cobrador.

 

NOTA TÉCNICA ATUARIAL – É um estudo matemático e atuarial, feito por técnico capacitado, que serve para fixar as taxas dos prêmios de seguro. Por exigência da Susep, as Notas Técnicas de prêmios deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros.

Letra O

OBJETO DO SEGURO – É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

 

OCORRÊNCIA – No seguro é qualquer acaso ou acontecimento que altera ou agrava o risco, devendo sempre ser comunicado ao segurador.

Letra P

PAGAMENTO EX-GRATIA – É o pagamentos feito pela seguradora sem ser obrigada a fazê-lo de acordo com o contrato de seguro. Normalmente, isso objetiva evitar despesas excessivas que ocorreriam se tivesse de demonstrar judicialmente a inadmissibilidade do referido pagamento, cujo montante não compensaria o valor dessas despesas. Nesses casos, se houver um contrato de resseguro, o ressegurador não será responsável pelo pagamento ex-gratia feito pela cedente, exceto se no contrato estiver expressamente declarado que é obrigado a pagar a sua parte.

 

PECÚLIO – Tem o mesmo significado de capital segurado pagável por morte do segurado, sob a forma de capital fixo ou único, corrigível ou não. Representa uma simplificação da expressão “pecúlio por morte”, muito empregada no Brasil pelas instituições que operam em seguros sociais, sejam elas governamentais ou privadas.

 

PENALIDADE – Sanção prevista por lei, regulamento ou contrato para determinados casos. O segurador está sujeito à aplicação de certas penalidades por descumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de seguros.

 

PERDA TOTAL – Dá-se a perda total do objeto segurado quando o mesmo perece completamente ou quando se torna, de forma definitiva impróprio para o fim a que era destinado. Para o reconhecimento da perda total a destruição, perda ou dano deve importar pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor.

 

PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre.

 

PLURIANUAIS – São assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano.

 

PREJUÍZO – Em seguro é qualquer dano, ou perda, que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de bens. Aplicado em apólices cobrindo responsabilidade, esse termo significa pagamentos feitos em nome do segurado.

 

PRÊMIO – É a soma em dinheiro paga pelo segurado ao segurador para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.

 

PRÊMIO ADICIONAL – É um prêmio suplementar pago pelo segurado, para extensão de cobertura de riscos não prevista na apólice ou para extensão de prazos de vigência.

 

PRÊMIO COMERCIAL – Também chamado de prêmio tarifário, é o “prêmio puro” mais o carregamento comercial por unidade de exposição ao risco, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver. O carregamento comercial  consiste nas comissões de corretagem e outras despesas de aquisição, nos gastos gerais administrativos e na margem de lucro.

 

PRÊMIO EMITIDO – É o prêmio ainda não cobrado pela seguradora.

 

PRÊMIO ESTATÍSTICO – Também chamado de prêmio de risco, é o quociente entre a expectativa de sinistros ocorridos (em valor, inclusive despesas de regulação de sinistros) e o número de unidades expostas ao risco.

 

PRÊMIO FRACIONADO – É o prêmio anual, dividido em parcelas para efeito de pagamento.

 

PRÊMIOS GANHOS – A parcela de prêmios de seguro correspondente à parcela já decorrida do período de cobertura da apólice.

 

PRÊMIOS NÃO GANHOS – A parcela de prêmios da apólice, referente a período de risco ainda a decorrer.

 

PRÊMIO PURO – Valor correspondente ao prêmio estatístico mais o carregamento de segurança (para cobrir flutuações aleatórias desfavoráveis de sinistros).

 

PRESCRIÇÃO – De acordo com o art. 189 do Código Civil brasileiro, violado o direito, nasce para o titular a pretensão que se extingue, pela prescrição, no que se refere ao seguro (art. 206) nos prazos:

1. a) em 1 (um) ano – A pretensão do segurado contra o segurador e a deste contra aquele, contando o prazo:

  • para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data que é citado para responder à ação de indenizaçã

  • quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.

2. b) em 3 (três) anos:

  • a pretensão de reparação civil;

  • a pretensão do beneficiário contra o segurador, e o terceiro prejudicado no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (DPVAT).

 

PREPOSTO – Título utilizado por pessoa física devidamente credenciada por corretor de seguros junto à Susep autorizada a promover a intermediação de contratos de seguros em nome e sob responsabilidade do mesmo; preposto de corretor.

 

PROPOSTA – Fórmula impressa, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchida pelo segurado ao candidatar-se ao seguro.

 

PRO RATA TEMPORIS – É um método de calcular-se o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a 1 (um) ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio a Prazo Curto.

 

PROVISÕES – Passivo contabilizado pelas seguradoras e resseguradoras para refletir o custo estimado de pagamentos de indenização, benefícios e despesas correlatas.

 

PROVISÃO DE PRÊMIOS NÃO GANHOS – É uma provisão técnica não comprometida, constituída para a parcela de riscos em curso, ou seja, aqueles que ainda não expiraram e podem ser sinistrados. Não se aplica aos ramos com pagamento mensal de prêmios (vida em grupo, acidentes pessoais coletivo, transportes e habitacional fora do SFH). É constituída, mensalmente, na base fracionária.

 

PROVISÃO DE SINISTROS A LIQUIDAR – Provisão técnica comprometida, relativa aos sinistros já ocorridos e avisados, mas ainda não indenizados, por se encontrarem em fase de regulação ou pré-regulação, mas cuja indenização será, na maioria dos casos, devida, integral ou parcialmente.

 

PROVISÃO MATEMÁTICA – Provisão do ramo vida individual constituída com o diferencial positivo do prêmio puro nivelado, deduzido do prêmio puro de risco. A provisão matemática é a diferença entre os valores atuais dos compromissos do segurador para com os segurados e os destes para com o segurador. Em última análise, essas provisões são um depósito gerido pelo segurador por conta dos segurados. A provisão matemática também é constituída pelas entidades de previdência privada, tanto abertas quanto fechadas.

 

PROVISÕES TÉCNICAS – São assim chamadas nas empresas de seguros algumas das reservas obrigatórias. Formam parte integrant

 

PULVERIZAÇÃO DO RISCO – Distribuição do seguro, por um grande número de seguradores, de modo a que o risco, assim disseminado, não venha a constituir, por maior que seja a sua importância, perigo iminente para a estabilidade da carteira.

Letra Q

QUITAÇÃO – Ato pelo qual o credor desonera seu devedor da obrigação que tinha para com ele. No seguro, a quitação se opera por ocasião da liquidação do sinistro, com o pagamento da correspondente indenização.

Letra R

RAMO – Denominação dada às subdivisões do seguro, oriundas diretamente dos diversos grupos.

 

RAMOS ELEMENTARES – Eram assim chamados os ramos que têm por finalidade a garantia de perdas, danos ou responsabilidade sobre objetos ou pessoas (acidentes pessoais, inclusive), excluído dessa classificação o ramo vida. Com a nova dicção do Código Civil de 2002, os seguros são classificados, dicotomicamente, em seguros de dano e seguros de pessoa, nestes somente os seguros de vida e de acidentes pessoais, para os quais é livremente estipulados o capital segurado (artigo 789 do Código), sendo os demais, inclusive o seguro saúde (artigo 802 do Código), classificados como seguros de dano, presidido pelo princípio indenitário, limitada a indenização ao efetivo prejuízo causado pelo sinistro e, em hipótese alguma, superior ao Limite Máximo de Indenização (artigos 760, 778 e 781 do Código).

 

RATEIO – Ver CLÁUSULA DE RATEIO e CLÁUSULA DE RATEIO PARCIAL.

 

REGISTRO GERAL DE APÓLICES – Livro no qual são inscritas as apólices emitidas pelas sociedades seguradoras.

 

REGULAÇÃO DE SINISTRO – Processo de exame das causas e circunstâncias de algum sinistro avisado. É feito para verificar se o sinistro avisado está coberto pela apólice e se o segurado cumpriu suas obrigações legais e contratuais.

 

REINTEGRAÇÃO – Solicitação de recomposição do Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice e/ou do Limite Máximo de Indenização (LMI) relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao segurado.

 

REPRESENTANTE DE SEGUROS – É a pessoa jurídica que assume obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da seguradora e de acordo com os poderes delimitados no contrato firmado com a mesma. A atividade foi regulamentada pela Resolução CNSP n° 297 de 25/10/2013.

 

RESERVA FINANCEIRA (ou reserva acumulada) – É o valor da soma das contribuições líquidas efetivas e atualizadas monetariamente durante o período de contribuição.

 

RESERVA TÉCNICA – Termo utilizado para definir valores matematicamente calculados pelo segurador, com base nos prêmios recebidos dos segurados, para garantia dos pagamentos eventuais dos riscos assumidos e não expirados; ex.: Reserva de Sinistros a Liquidar.

 

RESPONSABILIDADE – Termo empregado muitas vezes, inclusive na própria regulamentação das operações de seguros, para designar a importância segurada ou ressegurada. O valor máximo de responsabilidade que a seguradora poderá reter, em cada risco isolado, segundo a legislação brasileira, é de 3% (três por cento) do seu ativo líquido.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder pelo dano que causar a outrem. A responsabilidade civil pode provir de ação praticada pelo próprio indivíduo ou por pessoas sob sua dependência.

 

RESSEGURADOR – É aquele que aceita, em resseguro, as cessões feitas pelo segurador direto.

 

RESSEGURO – Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.

 

RETENÇÃO – A quantia ou parcela ou risco que uma seguradora assume por sua própria conta.

 

RETROCESSÃO – Operação feita pelo ressegurador e que consiste na cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro ou outros resseguradores.

 

RISCO – É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco.

 

RISCO ACESSÓRIO – Risco que não está compreendido na cobertura principal do ramo, podendo, contudo, ser coberto mediante pagamento de prêmio adicional.

RISCO COBERTO – É aquele que está ao abrigo de uma apólice em vigor e em consonância com todas as suas cláusulas. Em suma: não é nulo, excluído ou impossível.

 

RISCO EXCLUÍDO – É, geralmente, aquele que se encontra relacionado dentre os riscos não seguráveis pelas condições da apólice, ou seja, aqueles que o segurador não admite cobrir ou que a lei proíbe que possam ser objeto do seguro. Tem dupla natureza, podendo ser terminantemente excluído ou podendo ser incluído na cobertura do seguro, em casos especiais, geralmente mediante a cobrança de prêmio adicional.

 

RISCO MORAL – Avaliação que se faz do candidato a seguro sob o prisma de honorabilidade pessoal, comercial ou profissional. Também se diz do candidato que é recusado por mau conceito pessoal, comercial ou profissional.

 

RISCO RECUSÁVEL – É, em princípio, todo risco que uma seguradora se recusa a aceitar, por razões de ordem técnica ou comercial. No seguro de vida, a denominação é aplicável aos candidatos que não reúnem condições de segurabilidade, seja por más condições de saúde ou por falta de honorabilidade pessoal.

 

RISCOS CATASTRÓFICOS – São aqueles que, por condições intrínsecas, podem dar margem a perdas desmesuradas, tanto de vidas quanto de bens materiais.

 

RISCOS NOMEADOS – Apólice multirrisco na qual os riscos cobertos são discriminados, excluindo-se da cobertura tudo aquilo que não tenha sido especificamente nomeado. Diferencia-se da cobertura “all-risks” pelo fato de, nesta última, a cobertura estender-se a tudo aquilo que não foi excluído. Também chamado por alguns riscos Nominados.

Letra S

SALVADOS – São objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro. No caso de um sinistro de veículo, o próprio veículo ou parte do mesmo encontrado após o pagamento da indenização por roubo ou furto total. Refere-se também ao que restou de um veículo após acidente indenizável pela seguradora.

 

SEGURADO – Pessoa em relação à qual a seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.

 

SEGURADORA – Empresa autorizada pela Susep a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.

 

SEGURADORA CATIVA – Seguradora de propriedade de uma empresa ou de uma corporação – até o momento da sua organização sem ligações com a atividade seguradora –, instituída com a finalidade precípua de segurar os riscos provenientes das suas atividades empresariais e, assim, obter ganhos diretos e otimizar o gerenciamento daqueles riscos.

 

SEGURO – Denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso da ocorrência de um evento futuro e incerto, ou de data incerta, previsto no contrato.

 

SEGURO ACIDENTES PESSOAIS – É o seguro que tem por fim garantir ao segurado, quando vitimado por um acidente coberto, indenização em dinheiro por invalidez permanente, total ou parcial, diárias de incapacidade temporária, prestação de assistência médica ou reembolso das despesas com essa assistência, bem como indenização pecuniária aos beneficiários do segurado no caso de sua morte, também por acidente. Fazem parte desse ramo, em condições especiais, os seguintes tipos de seguros coletivos: períodos de viagem; hóspedes de hotel e estabelecimentos similares; estudantes; compradores em firmas comerciais; assinantes e anunciantes de jornais, revistas e similares; passageiros de ônibus, micro-ônibus e automóveis em geral; passageiros de estradas de ferro em viagens de médio e longo percurso; espectadores, com ingressos pagos, de jogos e treinos de futebol profissional; empregados; visitantes, com ingressos pagos, de feiras de amostras e/ou exposições e passageiros de metrôs. Coberturas especiais: treinos e competições automobilísticas; treinos e competições em motocicletas; riscos decorrentes de assaltos, em favor de empregados de bancos.

25,97 – Apólice que prevê benefício garantido a ser pago em uma data específica ou quando da morte do titular da apólice, caso ocorra antes.

 

SEGURO DE VIDA POR TEMPO DETERMINADO – Proteção de seguro por período limitado, que expira sem valor se o segurado ainda estiver vivo após o período determinado especificado na apólice.

 

SEGURO EM GRUPO – É o seguro feito coletivamente no seguro de vida e acidentes pessoais. É um contrato global, ajustado por estipulante, empregador, clube etc, em favor de muitas pessoas, o qual se reparte em tantos contratos distintos quantas são as pessoas seguradas.

SEGURO SOCIAL – Seguro que tem por fim proteger as classes economicamente mais fracas contra certos e determinados riscos (doença, velhice, invalidez e acidentes do trabalho).

 

SEGURO PLURIANUAL – É assim chamado o seguro para vigorar por vários anos.

 

SEGUROS PRIVADOS – Um dos grandes grupos em que se divide inicialmente o seguro, em sua classificação geral.

 

SELEÇÃO ADVERSA – Situação em que uma das partes detém mais informações sobre a transação do que outra. Essa assimetria de informações

 

SINISTRO – Termo utilizado para definir em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.

 

SOLVÊNCIA – Qualidade ou condição de solvente. Diz-se da situação de companhia de seguros que paga ou pode pagar seus compromissos. Devedor que possui seu ativo maior do que o passivo.

 

SUB-ROGAÇÃO – A sub-rogação tem lugar no seguro quando, após ter sido paga a indenização pelo segurador, este substitui o segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar ao terceiro responsável pelo sinistro.

 

SUBSCRIÇÃO – Processo pelo qual uma companhia de seguros ou resseguro analisa as propostas apresentados para cobertura de seguro ou resseguro e decide que irá fornecer, no todo ou em parte, a cobertura solicitada por um prêmio acordado.

Letra T

TABELA DE CURTO PRAZO – Se há fracionamento (parcelamento) do prêmio e na hipótese de não pagamento de uma das parcelas subsequentes a primeira, a cobertura permanece válida, mas o prazo de vigência é ajustado em função da proporção entre o prêmio total efetivamente pago e o total devido. A tabela de prazo curto lista os prazos remanescentes de vigência conforme diversas proporções, de 13% a 100%.

 

TÁBUA DE MORBIDADE – Utilizada para medir a probabilidade de que os expostos ao risco contraiam enfermidades, bem como a duração cada enfermidade.

 

TÁBUA DE MORTALIDADE – Quadro que apresenta, para um número determinado de indivíduos, a probabilidade de morte ou de sobrevivência, nas diversas idades.

 

TÁBUA DE SOBREVIVÊNCIA – É a mesma tábua de mortalidade básica, mas com as margens de segurança (carregamento de segurança) empregadas em sentido oposto ao da tábua de seguros para os casos de morte. Ou seja, a tábua de sobrevivência superestima a duração da vida dos expostos ao risco. Um exemplo de Tábua de Sobrevivência utilizada no Brasil (também para casos de morte) é a AT-49 (Annuity Table for 1949).

 

TARIFA – Relação das taxas correspondentes a cada classe de risco. É de acordo com a taxa constante da tarifa que o segurador calcula o prêmio relativo ao seguro que lhe é proposto.

 

TERCEIRO – Pessoa culpada ou prejudicada em acidente, exceto o próprio segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.

 

TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO – Certificados emitidos pelas sociedades de capitalização em favor dos respectivos tomadores. Os portadores de títulos pagam à sociedade, durante um certo tempo, uma mensalidade correspondente ao valor dos títulos, formando, assim, um capital que, acrescido dos juros acumulados, será recuperado pelos portadores em prazos previamente fixados. Os títulos de capitalização comportam, também, a eventualidade de um reembolso antecipado, por sorteio.

Letra U

UNIDADE SEGURADA – É o módulo de área de produção da cultura segurada, aceito pela seguradora, que será utilizado como base para o cálculo de indenização em caso de sinistro, sendo expressa em hectares na proposta e na apólice de seguro.

Letra V

VALOR ATUAL – Indenização do bem segurado, roubado ou destruído, com base no valor de um novo bem, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

 

VALOR DE MERCADO – Atualiza o valor da indenização no dia do pagamento, de acordo com o preço de mercado.

 

VALOR DE NOVO – Indenização do bem segurado, roubado ou destruído, com base no valor de mercado de um novo bem, ou seja, o preço que o segurado pagará para repor o bem da mesma marca ou equivalente, sem qualquer depreciação.

 

VALOR DETERMINADO – No seguro de automóvel é o valor pelo qual a seguradora garante o segurado, quando ocorre a perda total do veículo sinistrado.

 

VALOR EM RISCO – É o valor da obrigação de indenizar do segurador, do ressegurador ou do retrocessionário, no momento da conclusão do contrato. Nos seguros de danos (ramos elementares) é o valor total de reposição dos bens segurados imediatamente antes da ocorrência do sinistro. Nos seguros que tenham reservas matemáticas constituídas, o valor em risco deverá levar em conta o abatimento dessas importâncias.

 

VALOR INDENIZÁVEL – Valor a ser pago na ocorrência de sinistro.

 

VALOR MÉDIO DE MERCADO – Resultado de cotações de venda de um veículo com marca, tipo, modelo e ano de fabricação idênticos ao do segurado na data da liquidação do sinistro.

 

VALOR DO SEGURO – Importância dada ao objeto do seguro, para efeitos de indenização e pagamento do prêmio.

 

VÍCIO PRÓPRIO – Diz-se de todo germe de destruição, inerente à própria qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deterioração.

 

VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre – produto destinado a formação de poupança resgatável.

 

VIDA TOTAL – Este produto destina-se a oferecer benefícios enquanto o segurado estiver vivo. Oferecerá prêmios nivelados e benefícios nivelados relativos à morte, construindo um montante em dinheiro que poderá auxiliar o segurado e seus beneficiários a satisfazerem suas necessidades financeiras, bem como proporcionar renda para os anos de aposentadoria. Este produto permitirá o pagamento de indenizações por número específico de anos (pagamento limitado em vida) ou pelo resto da vida (durante a vida toda).

 

VIDA UNIVERSAL – Oferece indenizações em vida ao segurado. Neste produto, os prêmios, líquidos de determinadas despesas, e os juros serão creditados à conta do segurado, a uma taxa determinada periodicamente pela seguradora. Este produto permite flexibilidade quanto ao valor e prazo dos pagamentos de prêmios e quanto ao nível de benefícios relativos a falecimento oferecidos.

 

VIGÊNCIA DO SEGURO – Período de tempo de validade do seguro (início e término da apólice).

 

VISTORIA PRÉVIA – Vistoria do veículo por pessoa autorizada pela seguradora, para verificar do seu estado antes da formalização do contrato de seguro, e que o fará parte integrante do contrato.

 

VISTORIA DO RISCO – É o estudo realizado por técnicos, que consiste na realização de inspeções dos bens móveis ou imóveis, para identificação do nível de risco a ser garantido, objetivando a aceitação da proposta de seguro pela seguradora.

 

VISTORIA DE SINISTRO – Visita ao local onde se encontram os bens sinistrados a fim de apurar o montante dos prejuízos sofridos pelo segurado, decorrentes do evento previsto e coberto pelo contrato de seguro. Parte inferior do formulário.

 

VISTORIADOR – Representante da seguradora encarregado de regular e liquidar um determinado sinistro.

Letra Z

ZONEAMENTO AGRÍCOLA – Trabalho técnico conduzido pela Embrapa, com coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que procura definir os períodos favoráveis ao plantio de cada cultura em cada município, levando em consideração o histórico de eventos climáticos ocorridos (temperatura, granizo, geada e seca, entre outros) e os tipos de solo existentes. Além disso, também informa as cultivares habilitadas (recomendadas) e seus produtores (detentores da semente). É divulgado pelo MAPA no início de cada ano agrícola ou ciclo de plantio.

Useful links

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